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ñTraslado →  não é mais do que uma “certidão do processo emitida para efeitos de execução, Lebre de Freitas” CPC notado Volume I, Coimbra Editora, 1999, pagina 163. No traslado, emitido pelo tribunal, consta a decisão judicial, com trânsito julgado, para efeitos de instauração de execução nos termos e de harmonia com o desposto no artigo 90, nº 3 do CPC.


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ñSentença →  Acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

ñSolicitador de execução → o solicitador de execução é o solicitador que, sobre fiscalização da camara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. O Sol. Execução exerce as competências específicas de agente de execução, à semelhança dos oficiais de justiça, efetuando todas a diligências do processo executivo junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, nomeadamente atos de penhora, venda, pagamento ou outros de natureza executiva e, ainda, citações, notificações e publicações. Por lhe estarem atribuídos poderes públicos no âmbito da ação executiva encontra-se sujeito a um estatuto deontológico e disciplinar específico.

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Reclamação de créditos → PAG. 282


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ñParecer da comissão de credores → Sempre que a actuação do admistrador esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações ou pareceres necessários para o efeito sob pena de irregularidade do acto e passível de impugnação. Quando não existir comissão, cabe-lhe decidir e administrar por si, a massa insolvente e tomar as demais decisões.

ñPassivo →   Obrigações assumidas por uma empresa ou indivíduo relativamente aos seus credores, sob a forma de dívidas a pagar.

ñPenhora →   apreensão judicial de bens com vista à satisfação de uma dívida. A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor o direito de se apropriar dos bens daquele, mas sim a faculdade de executar o património do devedor, ou seja, de penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança.

ñPetiçao Inicial→  na petição do pedido de declaração de insolvencia devem ser expostos os fatos que integram os pressupostos da declaração requerida. Quanto aos requisitos deve o requerente expor os fatos que servem de fundamento à ação. Não basta uma indicação vaga e a remissão para as disposiçoes legais abstratamente aplicáveis; antes devem ser alegados fatos concretos que permitam fundamentar , se provados  a posição de quem os invoca. Cabe ao devedor alegar fatos que atestem a sua incapacidade de cumprir e estado de insolvência atual ou de, no futuro não o poder fazer encontrando-se num estado de insolvência iminente. O credor requerente deve alegar que permitam concluir que é credor e que a situaçao da requerida preenche a previsão de quaisquer das alineas do nº 1 do art. 20.

ñPosse →  figura jurídica que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Na linguagem corrente, por vezes utiliza-se o termo posse para falar de propriedade. Contudo, juridicamente a posse e a propriedade são realidades distintas podendo coincidir, ou não, no mesmo titular.  

ñProlação da sentença → momentem que o juiz profere a sudecisão. A regré que, proferida sentença, ficaimediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dcausaTodavia,
 do artigo prevê a possibilidade o juiz, por sua iniciativa, rectificaerros materiais (ex: se a sentença foomissaquanto custas, tiveerros descrita odcálculo ooutrainexacties devidas omissões ou lapsos manifestos; suprir nulidades (falta da sua assinatura).


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ñObrigações vencidas → obrigações decorrentes de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa ficou obrigada para com a outra à realização de uma prestação, cujo prazo de cumprimentto já se esgotou ou venceu.

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Massa Insolvente →  PAGINA 166
ñMandatário (judicial) → profissional do foro, que, em virtude da celebração de um contrato de mandato e da atribuição de poderes de representação em juízo pelo mandante, fica obrigado à prática dos actos processuais necessários à defesa dos interesses da contraparte.


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ñJurisprudência → corrente doutrinária originária da Alemanha, segundo a qual, sendo função do jurista a de descobrir no sistema as soluções jurídicas dos problemas que as situações de facto suscitam, a ele caberia, tão somente, o apuramento de tais soluções pela pela consideração das relações entre todos os elementos do sistema, no qual estão necessarimente contidas as regras para todos os casos.

ñJuros de mora → sendo a obrigação pecuniária e encontrando-se o devedor em mora, a endeminização devida corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora por parte do devedor, sendo a taxxa dos juros moratórios a fixada na lei, excepto quando as partes tivessem estipulado um juro moratório diferente. Se a obrigação pecuniária em mora tiver provindo de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, a lei permite ao credor exigir, além dos juros moratórios, uma indeminização complementar.


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ñImpenhorabilidade → Isenção de penhora visa assegurar ao devedor a percepção de uma quantia que lhe garanta o mínimo de subsistência adequada à sua dignidade (vencimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo estipulado por lei ficam automaticamente afectos a este regime).

ñInsolvência →  costitui sempre uma situação factual de insuficiência patrimonial de qualquer sujeito jurídico, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das suas obrigações.

ñInsolvente →  pessoa singular ou colectiva que se encontra numa situação patrimonial em que o passivo é superior ao activo, de tal ponto que se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.

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ñHerança → tem personalidade judiciária "a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado". Por sua vez, o art. 2046' do CC estatui que diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga a favor do Estado. Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado, a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem. O processo de in- solvência deve ser instaurado junto do tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou, quando esteja em causa a declaração de insolvência de herança jacente, junto do tribunal do domicílio do autor da herança à data da morte (art. 7Q).


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ñGarantia →  figura jurídica através da qual certa pessoa ou entidade fica responsável perante o credor pelo cumprimento das obrigações contratuais do devedor em caso de incumprimento deste. Tratando-se, neste caso, de uma garantia pessoal, como a fiança, o mandato de crédito ou aval. As garantias reais, por sua vez são aquelas em que o credor adquire o direito de se fazer pagar, de preferência quaisquer outros credores, pelo valor ou pelos rendimentos de determinados bens do próprio devedor ou de terceiro, ainda que esses bens venham a ser, posteriormente, transmitidos para outrem, como acontece na hipoteca legal e judicial, privilégio creditório ou no direito de retenção.

ñGarantias Pessoal-> dizem-se pessoais as garantias especiais das obrigações em que o património de pessoa diversa do devedor responde, ao lado deste, pelo incumprimento da obrigação.

ñGarantia Real → quando recai direta e imediatamente sobre os bens especificados, sendo indiferente, depois de constituído o respetivo encargo, a identidade do respetivo proprietário, pelo menos até ao momento da execução e venda dos mesmos bens. Confere ao credor preferência sobre todos os outros que não a tenham idêntica ou melhor.


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ñEdital →  Designa-se assim o lado passivo// Anúncio afixado em lugares públicos ou publicado na imprensa por ordem de uma autoridade, a fim de levar ao conhecimento público certo facto. Quando não se conhece o paradeiro do demandado judicialmente ou é incerta a pessoa a citar, a respectiva citação é feita editalmente.  (V. Citação Edital)

ñEfeitos da declaração de Insolvência →  quando a sentença é decretada com carácter limitado nos termos do art. 39º, não é decretada a apreensão dos bens do insolvente nem designado prazo para a reclamação de créditos. Neste caso, o insolvente não fico privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dois efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado.


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ñDeclaração de insolvência → quando a sentença e decretada com carater limitado nos termos do artigo 39, não é decretada a apreensão dos bens do insolvente nem designado o prazo para a reclamação de créditos. Neste caso o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quais quer dos efeitos que normalmente correspondem a declaração de insolvência, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado.

ñDevedor (em situação de insolvêcia ) → PAG 64

ñDívida → Designa-se assim o lado passivo da relação organizacional: a prestação a cuja realização está vinculado o devedor perante o respectivo credor.


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ñClassificação de insolvência → A insolvência é classificada, segundo as cricunstâncias como casual, culposa ou fraudulenta. Chegando ao conhecimento do tribunal factos que idiciem a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 325º a 327º do Código Penal, o juiz mandará dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de acção penal. Aquelas disposições do C.P., prevêem os crimes de insolvência dolosa, falência culposa ou favorecimento de credores.

ñCitação → ato pelo qual se da conhecimento ao réu de que foi proposta contra si determinada ação e é chamado ao processo para se defender. Os arts. 228º e seguintes, prescreve duas modalidades citação: a citação pessoal e edital, desdobrando-se a primeira em vários modos de execução. A modalidade de citação edital está apenas prevista para quando o citado se encontre ausente em parte incerta, ou quando sejam incertas as pessoas a citar. Em termos de citação edital, as formalidades prescritas impõem a publicação de editais e de anúncios com as exceções constantes do número quatro do artigo 248 do CPC.

ñCitação Edital →  Tem lugar quando o réu se encontra em parte incerta, quando sejam incertas as pessoas a citar e, por vezes quando o réu resida no estrangeiro.

ñConvocação de credores → PAG 214  ?????

ñCrime de Desobediência -> A violação do dever de obediência e punível se existir disposição legal que comine expressamente a pena de desobediência. É igualmente punível se, não ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário atribuírem a conduta em concreto tal cominação.

ñCredor → titular de um direito de crédito.


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ñBens penhoráveis → Bens do devedor susceptíveis de penhora respondem pelo cumprimento das suas obrigações. São penhoráveis todos os bens que não se encontrem compreendidos nas categorias de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (Exemplos: coisas ou direitos inalienáveis, túmulos, instrumentos indispensáveis aos deficientes, objectos destinados ao tratamento de doentes, etc. ) ou de bens relativa ou imparcialmente impenhoráveis (Exemplos: instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade profissional do executad, salvo se: o executado os indicar para penhora, a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação, forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial).

ñBens parcialmente penhoráveis → são impenhoráveis: dois terços dos vencimentos, dois terços das prestações periodicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem é impenhorável o valor correspondente ao um salário mínimo nacional, entre outros.


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