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ñParecer da comissão de credores → Sempre que a actuação do admistrador esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela as autorizações ou pareceres necessários para o efeito sob pena de irregularidade do acto e passível de impugnação. Quando não existir comissão, cabe-lhe decidir e administrar por si, a massa insolvente e tomar as demais decisões.
ñPassivo → Obrigações assumidas por uma empresa ou indivíduo relativamente aos seus credores, sob a forma de dívidas a pagar.
ñPenhora → apreensão judicial de bens com vista à satisfação de uma dívida. A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor o direito de se apropriar dos bens daquele, mas sim a faculdade de executar o património do devedor, ou seja, de penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança.
ñPetiçao Inicial→ na petição do pedido de declaração de insolvencia devem ser expostos os fatos que integram os pressupostos da declaração requerida. Quanto aos requisitos deve o requerente expor os fatos que servem de fundamento à ação. Não basta uma indicação vaga e a remissão para as disposiçoes legais abstratamente aplicáveis; antes devem ser alegados fatos concretos que permitam fundamentar , se provados a posição de quem os invoca. Cabe ao devedor alegar fatos que atestem a sua incapacidade de cumprir e estado de insolvência atual ou de, no futuro não o poder fazer encontrando-se num estado de insolvência iminente. O credor requerente deve alegar que permitam concluir que é credor e que a situaçao da requerida preenche a previsão de quaisquer das alineas do nº 1 do art. 20.
ñPosse → figura jurídica que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Na linguagem corrente, por vezes utiliza-se o termo posse para falar de propriedade. Contudo, juridicamente a posse e a propriedade são realidades distintas podendo coincidir, ou não, no mesmo titular.
ñProlação da sentença → momento em que o juiz profere a sua decisão. A regra é que, proferida a sentença, ficaimediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Todavia,
o nº 2 do artigo prevê a possibilidade o juiz, por sua iniciativa, rectificar erros materiais (ex: se a sentença for omissaquanto a custas, tiver erros de escrita ou de cálculo ou outras inexactidões devidas a omissões ou lapsos manifestos; suprir nulidades (falta da sua assinatura).
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