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ñClassificação de insolvência → A insolvência é classificada, segundo as cricunstâncias como casual, culposa ou fraudulenta. Chegando ao conhecimento do tribunal factos que idiciem a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 325º a 327º do Código Penal, o juiz mandará dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de acção penal. Aquelas disposições do C.P., prevêem os crimes de insolvência dolosa, falência culposa ou favorecimento de credores.

ñCitação → ato pelo qual se da conhecimento ao réu de que foi proposta contra si determinada ação e é chamado ao processo para se defender. Os arts. 228º e seguintes, prescreve duas modalidades citação: a citação pessoal e edital, desdobrando-se a primeira em vários modos de execução. A modalidade de citação edital está apenas prevista para quando o citado se encontre ausente em parte incerta, ou quando sejam incertas as pessoas a citar. Em termos de citação edital, as formalidades prescritas impõem a publicação de editais e de anúncios com as exceções constantes do número quatro do artigo 248 do CPC.

ñCitação Edital →  Tem lugar quando o réu se encontra em parte incerta, quando sejam incertas as pessoas a citar e, por vezes quando o réu resida no estrangeiro.

ñConvocação de credores → PAG 214  ?????

ñCrime de Desobediência -> A violação do dever de obediência e punível se existir disposição legal que comine expressamente a pena de desobediência. É igualmente punível se, não ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário atribuírem a conduta em concreto tal cominação.

ñCredor → titular de um direito de crédito.


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