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ñDeclaração de insolvência → quando a sentença e decretada com carater limitado nos termos do artigo 39, não é decretada a apreensão dos bens do insolvente nem designado o prazo para a reclamação de créditos. Neste caso o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quais quer dos efeitos que normalmente correspondem a declaração de insolvência, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado.

ñDevedor (em situação de insolvêcia ) → PAG 64

ñDívida → Designa-se assim o lado passivo da relação organizacional: a prestação a cuja realização está vinculado o devedor perante o respectivo credor.


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