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Outras


QUE TIPOS DE CITAÇÃO PESSOAL EXISTEM E COMO SE EFECTUAM?
A citação pessoal do devedor efectua-se por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal. No caso de se frustrar, deve ser citado editalmente mediante prévio despacho judicial para o efeito. O devedor que não seja citado pode impugnar a sentença declaratória de insolvência, através da dedução de embargos, mas desde que alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos de declaração da insolvência.

QUAIS OS TRIBUNAIS COMPETENTES PARA PREPARAR E JULGAR OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SINGULAR?
Tribunais Judiciais.

QUANDO REQUERIDA POR UM TERCEIRO, COMO SE PODE REAGIR À SENTENÇA?
Por meio de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, ou de dedução de embargos, no prazo de 5 dias. Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos.



Legislação relacionada:

Requerer a Insolvência


QUEM PODE REQUERER E COMO SE PROCESSA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?
Tem legitimidade para requerer a insolvência o devedor, pessoa singular. O devedor pode também ser uma coligação activa entre marido e mulher em situação de insolvência.
Têm também legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência: o legal responsável pelas dívidas do devedor, bem como qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.Tem ainda legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, o administrador de insolvência estrangeiro, no caso da instauração de processo secundário de insolvência.

UMA VEZ REQUERIDA A INSOLVÊNCIA É POSSÍVEL DESISTIR DO PEDIDO OU INSTÂNCIA?
Sim, para os credores, que o poderão fazer até ser proferida a sentença de declaração de insolvência. Não, para o devedor, pois a apresentação à insolvência implica o reconhecimento pelo próprio da sua situação de insolvência.

PODE SER APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO EM VEZ DE UM PLANO DE INSOLVÊNCIA?
Sim. As pessoas singulares que não tenham sido titulares da exploração de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou se, à data do processo, o devedor não tiver dívidas laborais, o número dos credores for inferior a 20 e se o seu passivo for inferior a 300.000,00€, em vez de um plano de insolvência, poderá apresentar um plano de pagamentos.

A PETIÇÃO INICIAL PAGA TAXA DE JUSTIÇA?
Sim. A petição inicial paga taxa de justiça inicial com excepção dos casos de “apresentação à insolvência” em que há (devia haver) lugar à dispensa do pagamento prévio.
Relativamente às pessoas singulares que se apresentem à insolvência, existe o entendimento que, face ao teor da lei, não estão isentas desse pagamento. Ou seja, as pessoas singulares, mesmo' insolventes e impossibilitadas de cumprir, terão que requerer apoio judiciário para se apresentarem à insolvência.
Casos existem em que o tribunal não aceita a petição porque não é acompanhada de taxa de justiça ou de apoio judiciário (ordenando o seu desentranhamento). Por sua vez, a segurança social não concede o apoio judiciário porque desconsidera os créditos vencidos e a situação de incumprimento para com os credores. Ou seja, ficam as pessoas singulares impossibilitadas de se apresentar à insolvência (pois não possuem meios para pagar a taxa de justiça),
Não obstante, atendendo à natureza e fins do processo especial que é a Insolvência, as "pessoas" ou "interessados" – como se referia a lei revogada, que se apresentem à insolvência, deveriam ser dispensadas do pagamento taxa de justiça (sendo esta devida nos casos da insolvência ser improcedente).



Legislação relacionada:

Exoneração do Passivo


QUANDO PODE O DEVEDOR REQUERER A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE?
O devedor pode requerer a sua exoneração do passivo restante logo no requerimento de apresentação à insolvência ou até à assembleia de apreciação do relatório – assembleia de credores - cuja data de realização é designada na sentença de declaração da insolvência.

QUAL O PRAZO PARA O DEVEDOR, PESSOA SINGULAR, PEDIR A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE?
O devedor, deve pedir a respectiva exoneração do passivo em simultâneo com o requerimento inicial ou nos 10 dias posteriores à citação (quando a insolvência é requerida por um terceiro). Sendo este indeferido sempre que deduzido após realização de assembleia de credores.

Legislação relacionada:


Devedor: Direitos e Obrigações


QUAIS OS DEVERES IMPOSTOS AO DEVEDOR DECLARADO INSOLVENTE E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO DESSES DEVERES?
Am dos deveres genéricos de colaboração e apresentação, recai sobre o devedor o dever de residência e de entrega ao administrador de insolncia da documentação prevista na lei.
O incumprimento dos deveres supra citados gera sobre o devedor responsabilidade no âmbito do incidente de qualificação.

E SE O DEVEDOR RECUSAR ENTREGAR OS DOCUMENTOS AO ADMINISTRADOR DE INSOLNCIA CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ?
O devedor incorre no crime de desobediência prosseguindo, contudo, o processo com os documentos existentes, a situação'poderá dificultar a celeridade do mesmo, mas o poderá, de modo algum bloqueá-lo em definitivo.



Legislação relacionada:

Credores


QUEM E COMO SÃO NOTIFICADAS AS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO?

O chamamento universal dos credores é feito numa fase posterior à declaração de insolvência.
Instaurado o pedido de insolvência por um credor, apenas é citado o próprio devedor para deduzir oposição, dando cumprimento ao princípio do contraditório (podendo as partes confessar, desistir ou transigir).
Só após a sentença o processo assume, na sua plenitude, uma natureza de execução universal, sendo chamados todos os credores para virem ao processo fazer valer o seus direitos.

QUAL O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS E QUEM DEVE RECLAMAR CRÉDITOS?
A30 dias, as a sentença de insolvência, consoante o prazo que vier a ser designado pelo juiz, contados da citação/notificação daquela e mediante requerimento dirigido ao administrador de insolncia são apresentadas as reclamações de créditos.
No requerimento, o reclamante deve indicar os elementos exigidos importante, para efeitos de classificação e graduão, identificar se o crédito está sujeito a condição e quais as garantias de que beneficia) e instruído com os meios de prova necessários para fazer valer a pretensão alegada.
Devem reclamar créditos no processo de insolvência, no prazo fixado na sentença, todos os credores do insolvente, mesmo que sejam autores/exequentes em aões contra o insolvente, apensos ou não ao processo de insolncia e exista ou o sentença, na qual seja reconhecido o crédito, transitada em julgado nesses processos. Uma vez que a declaração de insolncia impede a instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, ainda que nessas acções tenham tido ganho de causa, não podem exercer o direito fora do processo.
O credor requerente da insolvência que tenha devidamente identificado o seu crédito no requerimento , não carece de reclamar os créditos pois este consta do processo e deve ser reconhecido pelo administrador de insolncia. O administrador da insolvência pode inclusivamente reconhecer créditos que não sejam reclamados.
Se o crédito não foi identificado nos termos que a lei exige, então o credor requerente deve aproveitar a fase da reclamação para fa-lo.




Legislação relacionada: