QUEM
PODE REQUERER E COMO SE PROCESSA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIA?
Tem
legitimidade para requerer a insolvência o devedor, pessoa singular.
O devedor pode também ser uma coligação activa entre marido e
mulher em situação de insolvência.
Têm
também legitimidade para apresentar o pedido de declaração de
insolvência: o
legal
responsável pelas dívidas do devedor, bem como qualquer credor,
qualquer que seja a natureza do seu crédito, e o Ministério
Público, em representação
das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.Tem
ainda legitimidade para apresentar o pedido de declaração de
insolvência, o administrador de insolvência estrangeiro, no caso da
instauração de processo secundário de insolvência.
UMA
VEZ REQUERIDA A INSOLVÊNCIA É POSSÍVEL DESISTIR DO PEDIDO OU
INSTÂNCIA?
Sim,
para os credores, que o poderão fazer até ser proferida a sentença
de declaração de insolvência.
Não,
para o devedor,
pois
a apresentação à
insolvência
implica o reconhecimento pelo próprio da sua situação de
insolvência.
PODE SER
APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO EM VEZ DE UM PLANO DE INSOLVÊNCIA?
Sim.
As
pessoas
singulares que não tenham sido titulares da exploração de uma
empresa nos três anos anteriores ao início do processo de
insolvência ou se, à data do processo, o devedor não tiver dívidas
laborais, o número dos credores
for
inferior a 20 e se o seu passivo for inferior a 300.000,00€,
em
vez de um plano de insolvência, poderá apresentar um plano de
pagamentos.
A
PETIÇÃO INICIAL PAGA TAXA DE JUSTIÇA?
Sim.
A petição inicial paga taxa de justiça inicial com excepção dos
casos de “apresentação à insolvência” em que há (devia
haver) lugar à dispensa do pagamento prévio.
Relativamente
às pessoas singulares que se apresentem à insolvência, existe o
entendimento que, face ao teor da lei, não estão isentas desse
pagamento. Ou
seja, as pessoas singulares, mesmo' insolventes e impossibilitadas de
cumprir, terão que requerer apoio judiciário para se apresentarem à
insolvência.
Casos
existem em que o tribunal não aceita a petição porque não é
acompanhada de taxa de justiça ou de apoio judiciário (ordenando o
seu desentranhamento). Por sua vez, a segurança social não concede
o apoio judiciário porque desconsidera os créditos vencidos e a
situação de incumprimento para com os credores. Ou seja, ficam as
pessoas singulares impossibilitadas de se apresentar à insolvência
(pois não possuem meios para pagar a taxa de justiça),
Não
obstante, atendendo à natureza e fins do processo especial que é a
Insolvência, as "pessoas" ou "interessados" –
como se referia a lei revogada, que se apresentem à insolvência,
deveriam ser dispensadas do pagamento taxa de justiça (sendo esta
devida nos casos da insolvência ser improcedente).
Legislação
relacionada: