Requerer a Insolvência


QUEM PODE REQUERER E COMO SE PROCESSA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?
Tem legitimidade para requerer a insolvência o devedor, pessoa singular. O devedor pode também ser uma coligação activa entre marido e mulher em situação de insolvência.
Têm também legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência: o legal responsável pelas dívidas do devedor, bem como qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.Tem ainda legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, o administrador de insolvência estrangeiro, no caso da instauração de processo secundário de insolvência.

UMA VEZ REQUERIDA A INSOLVÊNCIA É POSSÍVEL DESISTIR DO PEDIDO OU INSTÂNCIA?
Sim, para os credores, que o poderão fazer até ser proferida a sentença de declaração de insolvência. Não, para o devedor, pois a apresentação à insolvência implica o reconhecimento pelo próprio da sua situação de insolvência.

PODE SER APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO EM VEZ DE UM PLANO DE INSOLVÊNCIA?
Sim. As pessoas singulares que não tenham sido titulares da exploração de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ou se, à data do processo, o devedor não tiver dívidas laborais, o número dos credores for inferior a 20 e se o seu passivo for inferior a 300.000,00€, em vez de um plano de insolvência, poderá apresentar um plano de pagamentos.

A PETIÇÃO INICIAL PAGA TAXA DE JUSTIÇA?
Sim. A petição inicial paga taxa de justiça inicial com excepção dos casos de “apresentação à insolvência” em que há (devia haver) lugar à dispensa do pagamento prévio.
Relativamente às pessoas singulares que se apresentem à insolvência, existe o entendimento que, face ao teor da lei, não estão isentas desse pagamento. Ou seja, as pessoas singulares, mesmo' insolventes e impossibilitadas de cumprir, terão que requerer apoio judiciário para se apresentarem à insolvência.
Casos existem em que o tribunal não aceita a petição porque não é acompanhada de taxa de justiça ou de apoio judiciário (ordenando o seu desentranhamento). Por sua vez, a segurança social não concede o apoio judiciário porque desconsidera os créditos vencidos e a situação de incumprimento para com os credores. Ou seja, ficam as pessoas singulares impossibilitadas de se apresentar à insolvência (pois não possuem meios para pagar a taxa de justiça),
Não obstante, atendendo à natureza e fins do processo especial que é a Insolvência, as "pessoas" ou "interessados" – como se referia a lei revogada, que se apresentem à insolvência, deveriam ser dispensadas do pagamento taxa de justiça (sendo esta devida nos casos da insolvência ser improcedente).



Legislação relacionada: