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in «Boletim da Ordem dos Advogados»


O SOBRE – ENDIVIDAMENTO EM PORTUGAL


Quando o consumidor pede ajuda junto do GAS, todos os créditos já se encontram em situação de incumprimento e já existe informação negativa na Central de
Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal

Nos anos 90 o endividamento dos consumidores português subiu significativamente. Vários fatores de ordem social e económica contribuíram para esse aumento acentuado, como é o caso da forte descida das taxas de juro para valores historicamente baixos, a perda de hábitos de poupança, a manutenção de taxas de desemprego relativamente baixas e o crescimento económico. Outro aspeto relevante foi o da desregulamentação de que foi alvo todo o mercado de crédito no início dos anos 80, o que provocou um forte crescimento e o surgimento de novas entidades a concederem crédito, uma crescente inovação financeira e uma forte.
Competição entre a oferta. Paralelamente a estes fatores, houve outros aspetos de natureza económica que contribuíram para o aumento do endividamento das famílias.
O
recurso a crédito deixou de ter associada uma conotação negativa, decorrente de uma situação de pobreza ou de uma falha na condução da vida. A publicidade intensa e sistemática das instituições de crédito encorajou o recurso ao crédito, permitindo a sua vulgarização. Por outro lado, o crédito possibilita dissimular o estrato social, ao permitir adotar um estilo de vida característico de uma classe superior à sua, e para muitas famílias tornou-se uma forma corrente de gestão dos seus orçamentos familiares.
Neste contexto, as famílias portuguesas anteciparam os seus rendimentos e endividaram-se não só com a compra da sua casa mas também com recurso ao crédito pessoal, nomeadamente para a aquisição do automóvel. Algumas famílias passaram a consumir mais do que o seu rendimento disponível, levantando a questão do sobreendividamento.
O sobre-endividamento não é uma questão recente, sendo que remonta ao início do ano 2000. Foi precisamente no ano 2000 que a Associação portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO criou os seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado - GAS, com o objetivo de prestar apoio aos consumidores que se encontravam excessivamente endividados ou mesmo em situação de sobre-endividamento.
O consumidor que recorre à DECO para apresentar um problema de endividamento/sobre-endividamento deve preencher os seguintes requisitos: deve tratar-se de uma pessoa singular; estar de boa fé; estar na manifesta impossibilidade de fazer face ao conjunto das suas dívidas não profissionais.
Desde logo, só as dividas que não tenham sido contraídas no exercício da sua atividade profissional, ou seja, dívidas não profissionais de um particular. As dívidas não profissionais dizem respeito aos compromissos assumidos pelo consumidor junto das instituições de crédito (bancos, 5FAC, leasing) ou de outro credor para satisfazer as suas necessidades e as do seu agregado familiar.
Em 2009, o Gabinete de Apoio ao sobreendividado da DECO foi reconhecido pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios - GRAL, do Ministério da Justiça, como Sistema de Apoio a Situações de Sobreendividamento (Decreto-Lei n.º 22612008, de 20 de Novembro, e Portaria n." 31212009, de 30 de março).
Os sistemas de apoio aos sobre-endividados representam um conjunto de mecanismos colocados à disposição dos mesmos por entidades cuja atividade tem como objetivo aconselhar, informar e acompanhar a elaboração de um plano de pagamentos através de procedimentos de conciliação ou de mediação. Assim, durante o processo executivo é possível detetar situações de sobre endividamento com:
• A possibilidade de suspender a inclusão do registo do sobre-endividado na lista pública de execuções, quando este aderir a um plano de pagamentos e enquanto estiver a cumprir;
• A possibilidade de suspender os processos de execução submetidos a centros de arbitragem, quando os mesmos digam respeito a devedores sobre-endividados.

Durante os 11 anos de existência destes Gabinetes foram inúmeras as famílias que pediram ajuda a esta associação. A principal razão apresentada pelas famílias para as dificuldades advém da diminuição dos rendimentos, decorrente de situações de desemprego. No entanto, para as dificuldades sentidas contribui também uma elevada taxa de esforço e a ausência de
poupança
, aliada à falta de literacia financeira do consumidor português.
Verifica-se, especialmente este ano de 2011, um crescente número de solicitações da parte dos consumidores, justificado desde logo pela atual situação sócio-económica, pela elevada taxa de
de
semprego, pelos cortes salariais e pelo aumento da Euribor.
Muitas das famílias que pedem ajuda à DECO (em 2010 foram mais de 17 mil famílias) fazem-no numa fase tardia, na qual, na maior parte das vezes, já existe processo judicial (processo de execução), e por vezes já estão a ser confrontadas com a penhora dos seus bens, situação em que não pode haver qualquer intervenção. Muitas outras situações, e em grande número, não apresentam qualquer viabilidade de reequilíbrio orçamental, atendendo à ausência de rendimento ou ao seu peso diminuto face ao passivo existente.
Desde 2004, data da entrada em vigor do Código da Insolvência, que as famílias e pessoas singulares podem ir a tribunal requerer a sua declaração de insolvência. Constata-se com isto que os cidadãos recorrem cada vez mais a este processo como forma de evitar o(s) processo(s) de execução. As pessoas singulares, tal como as empresas (através do recurso ao plano de pagamentos), podem encontrar na insolvência a forma de conseguirem obter a recuperação. E podem fazê-lo de duas formas: recorrendo ao "Plano de pagamento" ou à "Exoneração do passivo restante". A resolução do problema do sobre-endividamento passa necessariamente pela combinação dos instrumentos de prevenção (uma aposta clara da educação financeira), como é o caso dos mecanismos de tratamento do sobre-endividamento.



Por: Natália Nunes, Gabinete de Apoio ao Sobreendividado


in «Dinheiro Vivo»


COMO EVITAR A INSOLVÊNCIA?

O percurso no direito da insolvência tem uma característica que se vem observando ao longo dos últimos vinte anos: sempre que a economia se encontra em crescimento há uma tendência para valorizar a liquidação da empresa que se encontra em situação económica difícil. Ao invés, quando a economia se encontra em curva descendente o ciclo legal tende para a reestruturação.



O ano de 2012 terminou, por isso, com aprovação e publicação de relevantes instrumentos legislativos orientados para a recuperação das empresas, ao mesmo tempo que se atingiu a um aumento de cerca de 400% (por comparação com período homólogo em 2007) no número de processos de insolvência entrados nos tribunais portugueses. Num altura em que a situação económica das empresas tende para a deterioração importa elencar os instrumentos disponíveis para a viabilização das empresas.  
Perante um cenário de dificuldade é sempre possível a reestruturação voluntária de créditos através do contacto com os credores para que se obtenha a consolidação ou a redução do passivo. Caso não seja possível este cenário a lei permite hoje, com a intermediação do IAPMEI, a adopção de um plano de recuperação da empresa que pode, posteriormente ser homologado judicialmente.
O SIREVE, (Sistema de Recuperação de Empresas pro Via Extrajudicial) sucede ao PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação), pretendendo o legislador conferir maior celeridade ao processo anterior com a significativa redução dos prazos de decisão. Outra possibilidade de recuperação da empresa, esta verdadeiramente inovadora no nosso país, é aquela que o PER possibilita.
O Processo Especial de Revitalização situa-se na antecâmara da insolvência e possui já tutela judicial. Destina-se às empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente, mas que ainda se encontram a cumprir. Por fim o legislador disponibiliza às empresas o Plano de Recuperação em Processo de Insolvência que implica a prévia declaração de insolvência. Porém, na minha opinião o governo não foi suficientemente ambicioso na reforma que fez dos meios preventivos da insolvência.
Faltam ainda duas medidas que são essenciais e que, curiosamente, não têm custos para os contribuintes, já tão depauperados.
A primeira é muito simples: Abrir imediatamente concurso para novos administradores judiciais. Os que existem são muito fracos e não têm qualquer capacidade para perceber a realidade da empresa (e os quatro ou cinco que são bons estão soterrados de processos). Se nos recordarmos do que a abertura do mercado aos notários fez pela qualidade do notariado, podemos perceber o impacto desta medida, que não deve custar mais do que umas centenas de euros.
A segunda medida: Dar verdadeiras garantias aos credores (maxime a banca) que apoiarem a empresa submetida a um dos processos de recuperação e não um mero privilégio de segunda linha, como o que agora foi determinado na lei.
Estou convencido que a performance da recuperação de empresas daria um salto gigantesco com a implementação destas pequeníssimas medidas. Voltando à realidade, temos de ter consciência que uma empresa que “não tem lugar” na economia deve ser rapidamente extinta, se não puder ser reconvertida para o exercício de uma actividade que acrescente valor. Não reconhecer este princípio básico é apenas adiar a fatalidade da insolvência. Mais, tal como em tantas outras realidades, o sucesso neste tipo de processos depende da antecipação, do planeamento, dos detalhes e... dos credores. Com a ponderada e adequada adição de todos estes ingredientes a recuperação das empresas financeiramente deficientes mas economicamente válidas é possível.



Por: Nuno Líbano Monteiro , Advogado

in «Boletim da Ordem dos Advogados»


A INSOLVÊNCIA DAS PESSOAS SINGULARES


Sinal dos tempos de crise que vivemos é, de forma indesmentível, o enorme número de processos de insolvência de pessoas singulares.
Com efeito, só nos três primeiros meses de 2011 foram declaradas insolventes mais de 1100 pessoas singulares, titulares ou não de empresas.


Tal número impressiona ainda mais se tivermos em conta que durante todo o ano de 2003 (último ano civil completo antes da entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que foi aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 19/3) a totalidade de processos de insolvência envolvendo devedores pessoas singulares foi de 567.
Mas, a meu ver, estes impressionantes números levam-nos a uma outra constatação, que, embora consequência do facto negativo do sobre-endividamento das famílias, não deixa de ser positiva: a maior preparação e conhecimento, por parte dos advogados, dos instrumentos jurídicos disponíveis para auxiliar o cidadão na defesa dos seus interesses vitais, tal como sucede quando está em causa assegurar a existência com um mínimo de dignidade.
Num breve excurso sobre alguns aspetos do processo de insolvência das pessoas singulares, aponta-se desde logo para a dificuldade prática na determinação do momento em que o devedor se encontra insolvente ou, nas palavras do legislador, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A isto é usual chamar-se o reconhecimento da situação de insolvência, cujo momento temporal em que ocorre vai determinar algo que é fundamental no desenvolvimento ulterior do processo de insolvência, uma vez que marca o termo inicial do prazo que permite aferir do cumprimento do chamado dever de apresentação à insolvência.
Consoante o devedor seja ou não titular de uma empresa, aquele prazo é, respetivamente, de 60 ou 180 dias, sendo que em qualquer dos casos esta obrigação de apresentação se nos afigura mais como um ónus jurídico do que como um verdadeiro dever.
Na primeira intervenção processual do devedor pessoa singular - requerimento inicial ou no prazo da oposição, consoante a insolvência haja sido requerida pelo próprio ou por terceiro, respetivamente - deverá aquele exercer um conjunto de faculdades que estão ao seu dispor, tais como a de requerer a administração da massa por si próprio, a de solicitar a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, ou ainda de apresentar um plano de pagamentos, se a sua intenção for a de propor e fazer aprovar uma forma diferenciada de satisfação dos interesses dos credores, através, designadamente, de moratória, perdão de dívidas, etc.
Estes dois institutos - exoneração do passivo restante e plano de pagamentos - são privativos das insolvências das pessoas singulares, sendo aquilo que verdadeiramente distingue estes
processos da generalidade dos processos de insolvência.

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE (EPR)
“Consiste na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas neste incidente."
O que se pretende com o recurso a esta figura é permitir a (re)inserção do devedor na vida económica ativa, proporcio- nando-lhe a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres sem a constante e permanente ameaça de agressões ao seu património, fruto das dívidas contraídas até ao encerramento do processo de insolvência.
Assim, todos os créditos sobre a insolvência que não te-nham sido pagos, mesmo que não reclamados nem verificados, extinguem-se após a concessão do benefício, a qual ocorrerá apenas no final do período de cinco anos, nos termos e condições previstos no art. 244.0 do CIRE.
Todos não! Excetuam-se as dívidas por alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos, as multas, coimas e sanções penais ou contraordenacionais e as dívidas tributárias.
Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo (designado por período de cessão), o devedor cede os seus rendimentos disponíveis a um fiduciário, escolhido apenas pelo juiz de entre os nomes constantes das listas de administradores de insolvência.
Note-se que o processo principal é encerrado sempre de acordo com qualquer uma das situações previstas no art. 230. ° do ClRE, significando isto que o processo de insolvência propriamente dito, ou, por outras palavras, o processo principal, prosseguiu para liquidação dos ativos, havendo-os, e só foi encerrado após o rateio final.
Aquilo que constitui o rendimento disponível vem descrito no n." 3 do art. 239.° do CIRE, sendo que, em traços gerais, é todo aquele que exceda o necessário para assegurar ao deve ao seu agregado familiar uma existência minimamente digna.
Tendo em conta o nível médio dos rendimentos do trabalho, a circunstância de sobre o devedor irnpender.a responsabili- dade pela remuneração e despesas do fíductárto e pela custas do processo ainda não satisfeitas, não será difícil intuir que pouco ou mesmo nada sobrará para os credores, o que, como se verá infra, não é relevante para a decisão final a proferir neste âmbito. É sempre dada a palavra aos credores para se pronunciarem (e não para deliberar!) sobre o pedido, pronúncia que ocorre durante a assembleia para apreciação do relatório, após o que o juiz proferirá o chamado despacho inicial.
O conteúdo e pressupostos da EPR resultam da aplicação conjugada dos arts. 236.°, 237.°, 238.° e 243.° do CIRE,.dis- posições legais que regem sobre as vicissitudes pelas quais pode passar o respetivo processo, a saber: apreciação liminar, despacho inicial, cessação antecipada, concessão e revogação.
Durante o período de cinco anos proíbe-se as execuções sobre bens do devedor para satisfação dos créditos sobre a insolvência, comina-se com a nulidade a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência, submete-se a compensação de créditos com dívidas da insolvência às regras gerais vigentes no' processo de insolvência.
A EPR pode, durante este mesmo período, ser feita cessar, de forma antecipada, pelo juiz, a requerimento, desde que o devedor haja incumprido, com dolo ou negligência grave, os deveres a que se vinculou por força do seu requerimento e do despacho inicial do art. 239.°, com prejuízo para a satisfação dos credores.
PLANO DE PAGAMENTOS
Trata-se de figura também privativa da insolvência de pessoas singulares, incluindo aquelas que são titulares de uma empresa, embora neste último caso com as limitações previstas na al. b) do n.º 1 do art. 249.° do CIRE.
Atentos os enormes poderes dispositivos conferidos ao devedor, a apresentação de um plano de pagamentos converte o processo de insolvência num "quase processo".
É uma figura próxima do plano de insolvência, PI, embora não confundível com este. É apresentado com base em modelo oficial, só o devedor é que o pode apresentar, pode ser objeto de quaisquer modificações, não há recurso do indeferimento liminar, só abrange os créditos relacionados pelo devedor, permite o suprimento dos votos desfavoráveis, é incompatível com o plano de insolvência e com a impugnação da situação de insolvência. De acordo com o regime previsto para o plano de pagamentos, a satisfação dos interesses dos credores deve ser sempre tida em conta, por forma a que não se possa ter por aprovado um plano, por tal constituir um limite ao suprimento judicial, do qual decorra para aqueles uma situação mais desfavorável do que a que resultaria da simples liquidação dos ativos e da exoneração do passivo restante.
Obtida a aprovação por parte de credores que representem mais de dois terços da totalidade do passivo relacionado pelo devedor, pode então o juiz, a requerimento, suprir a aprovação dos restantes credores, nos termos do art. 258. ° do CIRE.
Vigora nesta matéria uma comi nação grave para o silêncio dos credores. Aprovado e homologado o plano de pagamentos, é então - e só então .. declarada a insolvência, limitando-se o tribunal a identificar o devedor, sem qualquer das outras referências a que alude o art. 36. ° do CIRE.
Vale isto por dizer que em momento nenhum o devedor insolvente perdeu os seus poderes de disposição e administração dos bens. Por sua vez, os credores não afetados pelo plano de pagamentos também não perdem quaisquer direitos de acionar judicialmente o devedor.

REGIME PARTICULAR DA DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO
Se a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz, a requerimento do administrador de insolvência, com o acordo prévio do devedor, pode dispensar a liquidação da massa, total ou parcialmente, desde que o devedor entregue o valor correspondente ao que resultaria da liquidação; o dinheiro deve ser entregue em oito dias, sob pena de ficar sem efeito a dispensa concedida.
Trata-se de figura ainda pouco usada, mas que tem a enorme virtualidade de permitir ao insolvente e respetivo agregado familiar preservar alguns bens, que podem, por vezes, constituir um núcleo essencial para a manutenção do núcleo da família. Penso, em primeira linha, na casa de morada de família!
Os bens cuja liquidação for dispensada ficam liberados da própria massa, não podendo mais ser executados para pagamento dos créditos verificados no processo de insolvência. Para que isto seja possível, os bens em causa devem ser apreendidos e avaliados por forma a permitir um cálculo estimativo do produto da sua venda em liquidação.




Por: Gonçalo Gama Lobo, Advogado