A
INSOLVÊNCIA DAS PESSOAS SINGULARES
Sinal
dos tempos de crise que vivemos é, de forma indesmentível, o enorme
número de processos de insolvência de pessoas singulares.
Com
efeito, só nos três primeiros meses de 2011 foram declaradas
insolventes mais de 1100 pessoas singulares, titulares ou não de
empresas.
Tal
número impressiona ainda mais se tivermos em conta que durante todo
o ano de 2003 (último ano civil completo antes da entrada em vigor
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que foi
aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 19/3) a totalidade de processos
de insolvência envolvendo devedores pessoas singulares foi de 567.
Mas,
a meu ver, estes impressionantes números levam-nos a uma outra
constatação, que, embora consequência do facto negativo do
sobre-endividamento das famílias, não deixa de ser positiva: a
maior preparação e conhecimento, por parte dos advogados, dos
instrumentos jurídicos disponíveis para auxiliar o cidadão na
defesa dos seus interesses vitais, tal como sucede quando está em
causa assegurar a existência com um mínimo de dignidade.
Num
breve excurso sobre alguns aspetos do processo de insolvência das
pessoas singulares, aponta-se desde logo para a dificuldade prática
na determinação do momento em que o devedor se encontra insolvente
ou, nas palavras do legislador, impossibilitado de cumprir as suas
obrigações vencidas.
A
isto é usual chamar-se o reconhecimento da situação de
insolvência, cujo momento temporal em que ocorre vai determinar algo
que é fundamental no desenvolvimento ulterior do processo de
insolvência, uma vez que marca o termo inicial do prazo que permite
aferir do cumprimento do chamado dever de apresentação à
insolvência.
Consoante
o devedor seja ou não titular de uma empresa, aquele prazo é,
respetivamente, de 60 ou 180 dias, sendo que em qualquer dos casos
esta obrigação de apresentação se nos afigura mais como um ónus
jurídico do que como um verdadeiro dever.
Na
primeira intervenção processual do devedor pessoa singular -
requerimento inicial ou no prazo da oposição, consoante a
insolvência haja sido requerida pelo próprio ou por terceiro,
respetivamente - deverá aquele exercer um conjunto de faculdades que
estão ao seu dispor, tais como a de requerer a administração da
massa por si próprio, a de solicitar a concessão do benefício da
exoneração do passivo restante, ou ainda de apresentar um plano de
pagamentos, se a sua intenção for a de propor e fazer aprovar uma
forma diferenciada de satisfação dos interesses dos credores,
através, designadamente, de moratória, perdão de dívidas, etc.
Estes
dois institutos - exoneração do passivo restante e plano de
pagamentos - são privativos das insolvências das pessoas
singulares, sendo aquilo que verdadeiramente distingue estes
processos da generalidade dos processos de insolvência.
processos da generalidade dos processos de insolvência.
EXONERAÇÃO
DO PASSIVO RESTANTE (EPR)
“Consiste
na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja
integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos
posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas neste
incidente."
O
que se pretende com o recurso a esta figura é permitir a
(re)inserção do devedor na vida económica ativa, proporcio-
nando-lhe a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres sem a
constante e permanente ameaça de agressões ao seu património,
fruto das dívidas contraídas até ao encerramento do processo de
insolvência.
Assim,
todos os créditos sobre a insolvência que não te-nham sido pagos,
mesmo que não reclamados nem verificados, extinguem-se após a
concessão do benefício, a qual ocorrerá apenas no final do período
de cinco anos, nos termos e condições previstos no art. 244.0
do CIRE.
Todos
não! Excetuam-se as dívidas por alimentos, as indemnizações por
factos ilícitos dolosos, as multas, coimas e sanções penais ou
contraordenacionais e as dívidas tributárias.
Durante
os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo (designado por
período de cessão), o devedor cede os seus rendimentos disponíveis
a um fiduciário, escolhido apenas pelo juiz de entre os nomes
constantes das listas de administradores de insolvência.
Note-se
que o processo principal é encerrado sempre de acordo com qualquer
uma das situações previstas no art. 230. ° do ClRE, significando
isto que o processo de insolvência propriamente dito, ou, por outras
palavras, o processo principal, prosseguiu para liquidação dos
ativos, havendo-os, e só foi encerrado após o rateio final.
Aquilo
que constitui o rendimento disponível vem descrito no n." 3 do
art. 239.° do CIRE, sendo que, em traços gerais, é
todo
aquele que exceda o necessário para assegurar ao deve ao seu
agregado familiar uma existência minimamente digna.
Tendo
em conta o nível médio dos rendimentos do trabalho, a circunstância
de sobre o devedor irnpender.a responsabili- dade pela remuneração
e despesas do fíductárto e pela custas do processo ainda não
satisfeitas, não será difícil intuir que pouco ou mesmo nada
sobrará para os credores, o que, como se verá infra, não é
relevante para a decisão final a proferir neste âmbito. É sempre
dada a palavra aos credores para se pronunciarem (e não para
deliberar!) sobre o pedido, pronúncia que ocorre durante a
assembleia para apreciação do relatório, após o que o juiz
proferirá o chamado despacho inicial.
O
conteúdo e pressupostos da EPR resultam da aplicação conjugada dos
arts. 236.°, 237.°, 238.° e 243.° do CIRE,.dis- posições legais
que regem sobre as vicissitudes pelas quais pode passar o respetivo
processo, a saber: apreciação liminar, despacho inicial, cessação
antecipada, concessão e revogação.
Durante
o período de cinco anos proíbe-se as execuções sobre bens do
devedor para satisfação dos créditos sobre a insolvência,
comina-se com a nulidade a concessão de vantagens especiais a um
credor da insolvência, submete-se a compensação de créditos com
dívidas da insolvência às regras gerais vigentes no' processo de
insolvência.
A
EPR pode, durante este mesmo período, ser feita cessar, de forma
antecipada, pelo juiz, a requerimento, desde que o devedor haja
incumprido, com dolo ou negligência grave, os deveres a que se
vinculou por força do seu requerimento e do despacho inicial do art.
239.°, com prejuízo para a satisfação dos credores.
PLANO
DE PAGAMENTOS
Trata-se
de figura também privativa da insolvência de pessoas singulares,
incluindo aquelas que são titulares de uma empresa, embora neste
último caso com as limitações previstas na al. b) do n.º 1 do
art. 249.° do CIRE.
Atentos
os enormes poderes dispositivos conferidos ao devedor, a apresentação
de um plano de pagamentos converte o processo de insolvência num
"quase processo".
É
uma figura próxima do plano de insolvência, PI, embora não
confundível com este. É apresentado com base em modelo oficial, só
o devedor é que o pode apresentar, pode ser objeto de quaisquer
modificações, não há recurso do indeferimento liminar, só
abrange os créditos relacionados pelo devedor, permite o suprimento
dos votos desfavoráveis, é incompatível com o plano de insolvência
e com a impugnação da situação de insolvência. De acordo com o
regime previsto para o plano de pagamentos, a satisfação dos
interesses dos credores deve ser sempre tida em conta, por forma a
que não se possa ter por aprovado um plano, por tal constituir um
limite ao suprimento judicial, do qual decorra para aqueles uma
situação mais desfavorável do que a que resultaria da simples
liquidação dos ativos e da exoneração do passivo restante.
Obtida
a aprovação por parte de credores que representem mais de dois
terços da totalidade do passivo relacionado pelo devedor, pode então
o juiz, a requerimento, suprir a aprovação dos restantes credores,
nos termos do art. 258. ° do CIRE.
Vigora
nesta matéria uma comi nação grave para o silêncio dos credores.
Aprovado e homologado o plano de pagamentos, é então - e só então
.. declarada a insolvência, limitando-se o tribunal a identificar o
devedor, sem qualquer das outras referências a que alude o art. 36.
° do CIRE.
Vale
isto por dizer que em momento nenhum o devedor insolvente perdeu os
seus poderes de disposição e administração dos bens. Por sua vez,
os credores não afetados pelo plano de pagamentos também não
perdem quaisquer direitos de acionar judicialmente o devedor.
REGIME
PARTICULAR DA DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO
Se
a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz, a
requerimento do administrador de insolvência, com o acordo prévio
do devedor, pode dispensar a liquidação da massa, total ou
parcialmente, desde que o devedor entregue o valor correspondente ao
que resultaria da liquidação; o dinheiro deve ser entregue em oito
dias, sob pena de ficar sem efeito a dispensa concedida.
Trata-se
de figura ainda pouco usada, mas que tem a enorme virtualidade de
permitir ao insolvente e respetivo agregado familiar preservar alguns
bens, que podem, por vezes, constituir um núcleo essencial para a
manutenção do núcleo da família. Penso, em primeira linha, na
casa de morada de família!
Os
bens cuja liquidação for dispensada ficam liberados da própria
massa, não podendo mais ser executados para pagamento dos créditos
verificados no processo de insolvência. Para que isto seja possível,
os bens em causa devem ser apreendidos e avaliados por forma a
permitir um cálculo estimativo do produto da sua venda em
liquidação.
Por:
Gonçalo Gama Lobo, Advogado

