in «Boletim da Ordem dos Advogados»


A INSOLVÊNCIA DAS PESSOAS SINGULARES


Sinal dos tempos de crise que vivemos é, de forma indesmentível, o enorme número de processos de insolvência de pessoas singulares.
Com efeito, só nos três primeiros meses de 2011 foram declaradas insolventes mais de 1100 pessoas singulares, titulares ou não de empresas.


Tal número impressiona ainda mais se tivermos em conta que durante todo o ano de 2003 (último ano civil completo antes da entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que foi aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 19/3) a totalidade de processos de insolvência envolvendo devedores pessoas singulares foi de 567.
Mas, a meu ver, estes impressionantes números levam-nos a uma outra constatação, que, embora consequência do facto negativo do sobre-endividamento das famílias, não deixa de ser positiva: a maior preparação e conhecimento, por parte dos advogados, dos instrumentos jurídicos disponíveis para auxiliar o cidadão na defesa dos seus interesses vitais, tal como sucede quando está em causa assegurar a existência com um mínimo de dignidade.
Num breve excurso sobre alguns aspetos do processo de insolvência das pessoas singulares, aponta-se desde logo para a dificuldade prática na determinação do momento em que o devedor se encontra insolvente ou, nas palavras do legislador, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A isto é usual chamar-se o reconhecimento da situação de insolvência, cujo momento temporal em que ocorre vai determinar algo que é fundamental no desenvolvimento ulterior do processo de insolvência, uma vez que marca o termo inicial do prazo que permite aferir do cumprimento do chamado dever de apresentação à insolvência.
Consoante o devedor seja ou não titular de uma empresa, aquele prazo é, respetivamente, de 60 ou 180 dias, sendo que em qualquer dos casos esta obrigação de apresentação se nos afigura mais como um ónus jurídico do que como um verdadeiro dever.
Na primeira intervenção processual do devedor pessoa singular - requerimento inicial ou no prazo da oposição, consoante a insolvência haja sido requerida pelo próprio ou por terceiro, respetivamente - deverá aquele exercer um conjunto de faculdades que estão ao seu dispor, tais como a de requerer a administração da massa por si próprio, a de solicitar a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, ou ainda de apresentar um plano de pagamentos, se a sua intenção for a de propor e fazer aprovar uma forma diferenciada de satisfação dos interesses dos credores, através, designadamente, de moratória, perdão de dívidas, etc.
Estes dois institutos - exoneração do passivo restante e plano de pagamentos - são privativos das insolvências das pessoas singulares, sendo aquilo que verdadeiramente distingue estes
processos da generalidade dos processos de insolvência.

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE (EPR)
Consiste na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas neste incidente."
O que se pretende com o recurso a esta figura é permitir a (re)inserção do devedor na vida económica ativa, proporcio- nando-lhe a possibilidade de ser sujeito de direitos e deveres sem a constante e permanente ameaça de agressões ao seu património, fruto das dívidas contraídas até ao encerramento do processo de insolvência.
Assim, todos os créditos sobre a insolvência que não te-nham sido pagos, mesmo que não reclamados nem verificados, extinguem-se após a concessão do benefício, a qual ocorrerá apenas no final do período de cinco anos, nos termos e condições previstos no art. 244.0 do CIRE.
Todos não! Excetuam-se as dívidas por alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos, as multas, coimas e sanções penais ou contraordenacionais e as dívidas tributárias.
Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo (designado por período de cessão), o devedor cede os seus rendimentos disponíveis a um fiduciário, escolhido apenas pelo juiz de entre os nomes constantes das listas de administradores de insolvência.
Note-se que o processo principal é encerrado sempre de acordo com qualquer uma das situações previstas no art. 230. ° do ClRE, significando isto que o processo de insolvência propriamente dito, ou, por outras palavras, o processo principal, prosseguiu para liquidação dos ativos, havendo-os, e só foi encerrado após o rateio final.
Aquilo que constitui o rendimento disponível vem descrito no n." 3 do art. 239.° do CIRE, sendo que, em traços gerais, é todo aquele que exceda o necessário para assegurar ao deve ao seu agregado familiar uma existência minimamente digna.
Tendo em conta o nível médio dos rendimentos do trabalho, a circunstância de sobre o devedor irnpender.a responsabili- dade pela remuneração e despesas do fíductárto e pela custas do processo ainda não satisfeitas, não será difícil intuir que pouco ou mesmo nada sobrará para os credores, o que, como se verá infra, não é relevante para a decisão final a proferir neste âmbito. É sempre dada a palavra aos credores para se pronunciarem (e não para deliberar!) sobre o pedido, pronúncia que ocorre durante a assembleia para apreciação do relatório, após o que o juiz proferirá o chamado despacho inicial.
O conteúdo e pressupostos da EPR resultam da aplicação conjugada dos arts. 236.°, 237.°, 238.° e 243.° do CIRE,.dis- posições legais que regem sobre as vicissitudes pelas quais pode passar o respetivo processo, a saber: apreciação liminar, despacho inicial, cessação antecipada, concessão e revogação.
Durante o período de cinco anos proíbe-se as execuções sobre bens do devedor para satisfação dos créditos sobre a insolvência, comina-se com a nulidade a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência, submete-se a compensação de créditos com dívidas da insolvência às regras gerais vigentes no' processo de insolvência.
A EPR pode, durante este mesmo período, ser feita cessar, de forma antecipada, pelo juiz, a requerimento, desde que o devedor haja incumprido, com dolo ou negligência grave, os deveres a que se vinculou por força do seu requerimento e do despacho inicial do art. 239.°, com prejuízo para a satisfação dos credores.
PLANO DE PAGAMENTOS
Trata-se de figura também privativa da insolvência de pessoas singulares, incluindo aquelas que são titulares de uma empresa, embora neste último caso com as limitações previstas na al. b) do n.º 1 do art. 249.° do CIRE.
Atentos os enormes poderes dispositivos conferidos ao devedor, a apresentação de um plano de pagamentos converte o processo de insolvência num "quase processo".
É uma figura próxima do plano de insolvência, PI, embora não confundível com este. É apresentado com base em modelo oficial, só o devedor é que o pode apresentar, pode ser objeto de quaisquer modificações, não há recurso do indeferimento liminar, só abrange os créditos relacionados pelo devedor, permite o suprimento dos votos desfavoráveis, é incompatível com o plano de insolvência e com a impugnação da situação de insolvência. De acordo com o regime previsto para o plano de pagamentos, a satisfação dos interesses dos credores deve ser sempre tida em conta, por forma a que não se possa ter por aprovado um plano, por tal constituir um limite ao suprimento judicial, do qual decorra para aqueles uma situação mais desfavorável do que a que resultaria da simples liquidação dos ativos e da exoneração do passivo restante.
Obtida a aprovação por parte de credores que representem mais de dois terços da totalidade do passivo relacionado pelo devedor, pode então o juiz, a requerimento, suprir a aprovação dos restantes credores, nos termos do art. 258. ° do CIRE.
Vigora nesta matéria uma comi nação grave para o silêncio dos credores. Aprovado e homologado o plano de pagamentos, é então - e só então .. declarada a insolvência, limitando-se o tribunal a identificar o devedor, sem qualquer das outras referências a que alude o art. 36. ° do CIRE.
Vale isto por dizer que em momento nenhum o devedor insolvente perdeu os seus poderes de disposição e administração dos bens. Por sua vez, os credores não afetados pelo plano de pagamentos também não perdem quaisquer direitos de acionar judicialmente o devedor.

REGIME PARTICULAR DA DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO
Se a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz, a requerimento do administrador de insolvência, com o acordo prévio do devedor, pode dispensar a liquidação da massa, total ou parcialmente, desde que o devedor entregue o valor correspondente ao que resultaria da liquidação; o dinheiro deve ser entregue em oito dias, sob pena de ficar sem efeito a dispensa concedida.
Trata-se de figura ainda pouco usada, mas que tem a enorme virtualidade de permitir ao insolvente e respetivo agregado familiar preservar alguns bens, que podem, por vezes, constituir um núcleo essencial para a manutenção do núcleo da família. Penso, em primeira linha, na casa de morada de família!
Os bens cuja liquidação for dispensada ficam liberados da própria massa, não podendo mais ser executados para pagamento dos créditos verificados no processo de insolvência. Para que isto seja possível, os bens em causa devem ser apreendidos e avaliados por forma a permitir um cálculo estimativo do produto da sua venda em liquidação.




Por: Gonçalo Gama Lobo, Advogado