EM
QUE
CONSISTE
A MASSA INSOLVENTE?
Na sentença de insolvência decreta-se a apreensão de todos os bens do devedor. No seu seguimento, cabe ao administrador de insolvência diligenciar, de imediato, para que esses bens lhe sejam imediatamente entregues, ficando deles seu fiel depositário.
Na sentença de insolvência decreta-se a apreensão de todos os bens do devedor. No seu seguimento, cabe ao administrador de insolvência diligenciar, de imediato, para que esses bens lhe sejam imediatamente entregues, ficando deles seu fiel depositário.
A
massa
insolvente
é
constituída
por
todo
o
património
do
devedor,
à data
da
declaração
da insolvência,
bem
como
pelos
bens
e direitos
que
tenham
alcance
patrimonial
e
sejam
conversíveis
em dinheiro,
cabendo,
em
primeiro lugar,
utilizar
o seu
acervo
para
pagar
as dívidas
da
massa
e o excedente
para
os credores,
segundo
a ordem
que
lhes
caiba.
A
insolvente
pode
conter,
entre
outros,
direitos
de
propriedade
relativos
a imóveis,
reservas
de
propriedade,
direitos
de
retenção
e direitos
de uso.
Excluem-se
da
massa
insolvente
os direitos
de
natureza
não patrimonial,
como
os
direitos
de personalidade,
os
direitos
de
natureza
patrimonial
caracterizados
pela
impenhorabilidade absoluta
e os bens
isentos
de penhora.
NO
CASO
DE
REGIME
DE
COMUNHÃO
DE BENS
DO
CASAL,
QUE
BENS DEVEM
INCLUIR-SE
NA MASSA INSOLVENTE?
Se
as dívidas
são da
responsabilidade
de ambos,
ainda
que contraídas
apenas
por
um
deles
(as dívidas
comunicáveis),
respondem
os
bens
comuns
do
casal
e, solidariamente,
os bens
próprios
de
cada um.
Se
as dívidas
são da
exclusiva
responsabilidade
de
um
dos
cônjuges,
respondem
apenas
os bens daquele.
Os
bens
próprios
e comuns
de
cada
um
dos
cônjuges
são inventariados,
mantidos,
e
liquidados
em
separado.
NA
SENTENÇA
O
JUIZ
PODE
DETERMINAR
A APENSAÇÃO
À INSOLVÊNCIA
DE TODOS
OS PROCESSOS
EM QUE
SE
TENHA APREENDIDO
OU
DETIDO
BENS
COMPREENDIDOS
NA
MASSA INSOLVENTE?
Sim.
PODEM
SER
APREENDIDOS
BENS INSUSCEPTÍVEIS
DE PENHORA?
Não.
No
processo
de
insolvência
vigoram,
supletivamente,
as regras
constantes
do
art.º
824
do
CPC
sobre
a
impenhorabilidade
relativa
a
determinados
bens,
salvo
se
o
insolvente
voluntariamente
os
oferecer
para
apreensão.
A
CONTAGEM
DE
JUROS
E DE OUTROS ENCARGOS
SOBRE
A
MASSA CESSA NA
DATA
DE PROLAÇÃO
DA
SENTENÇA DE
INSOLVÊNCIA?
Não.
O CIRE
prevê
que
os
créditos
sobre
a
massa
vençam
juros
após a declaração
da
insolvência.
No
entanto,
serão
todos
subordinados,
com
excepção
dos
abrangidos
por
garantia real até
ao
valor
do
bem
respectivo.
QUAIS
AS CLASSES
DE CRÉDITOS
SOBRE A
MASSA
INSOLVENTE
E
ORDEM
DE PREVALÊNCIA
NO
PAGAMENTO?
Os privilégios
creditórios
consubstanciam-se
na
faculdade
que a lei
concede
a certos
credores
de
serem
pagos
com
preferência
a outros.
São
taxativamente
enumeradas
quatro
clases
de
créditos:
Créditos
garantidos:
créditos que são garantidos por bens individualizados da massa
insolvente (tendo natureza real), assumindo duas origens: processuais
e não processuais.
Créditos
privilegiados: são
créditos que beneficiam de privilégio imobiliário (bens imóveis)
ou mobiliário (bens móveis) sendo especiais ou gerais consoante
incidam sobre um bem específico ou sobre uma universalidade de bens.
Créditos
comuns: créditos
que não integram nenhuma das restantes categorias (estes são pagos
após a satisfação das dívidas da massa insolvente, do pagamento
dos credores garantidos e previligiados, contudo são pagos em
primeiro lugar, relativamente aos créditos subordinados).
Créditos
sobordinados: créditos
detidos por credores – pessoas singulares ou colectivas,
especialmente relacionados com o devedor e que são pagos depois de
satisfeitos os demais créditos por assumirem uma natureza
subordinada.
Legislação
relacionada:

