QUAL
A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA?
A
lei aprova
o montante
fixo
de
remuneração
do
administrador da insolvência
nomeado
pelo
juiz.
O montante
da
remuneração
do
administrador
da
insolvência
é
fixado
em
2.000,00€,
acrescendo
remuneração
em
função
do
resultado
da
liquidação
pela
massa
insolvente,
e
em
função
do
grau
de
satisfação
dos
créditos
reclamados
e
admitidos.
COMO
É QUE O
JUIZ
AFERE DA IDONEIDADE/APTIDÃO
DO ADM. DE INSOLVÊNCIA, CONSTANDO ESTE NA LISTA
OFICIAL?
Não
afere.
Cabe
à
Comissão
de Apreciação
e
Controlo
Administradores
de Insolvência
apreciar
a
idoneidade
e aptidão
dos
inscritos.
Se
este
consta
da
lista
é
porque
a idoneidade
e
aptidão
foram
previamente
verificadas.
O
ADMINISTRADOR
DE
INSOLVÊNCIA
PODE
RECUSAR
A NOMEAÇÃO?
Ao
ser escolhido
pelo
juiz,
tem
o
dever
de
aceitar
a
nomeação.
Todavia,
ao
ser notificado,
e mediante
requerimento
ao processo,
pode
pedir
a sua
substituição
com
base
em
escusa
por
se
encontrar
grave
e
temporariamente
impossibilitado.
O
JUIZ TEM PODERES DE DIRECÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA, ATRAVÉS
DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA?
Não.
O
juiz
não
tem o
poder
de instruir
o
administrador
de
insolvência
ou impedi-lo
de
actuar
(não
obstante
a destituição),
nem
este
está
obrigado
a cumprir
ordens
do
juiz
que
recaiam
nos
seus
domínios.
EM
QUE
SE
CONSUBSTANCIA
A RESPONSABILIDADE
DO
ADMINISTRADOR
DE INSOLVÊNCIA
NO PROCESSO?
A
actuação
do
administrador
da
insolvência
(administração/liquidação)
é
assim
desenvolvida
sem
subordinação
(embora
a
actuação
lícita
deste
dependa,
algumas
vezes,
de
emissão
de parecer
favorável
pela
comissão
de credores,
respondendo
pessoalmente
pelos
danos
causados
pela
inobservância
culposa
dos
deveres
que
lhe
incumbem,
tendo
que
agir diligentemente
no exercício do seu
cargo
e na defesa dos
interesses,
tanto
dos credores,
como
do devedor.
Responde
tanto
por
acção
como
por
omissão
desde que, da
sua
conduta,
resultem
prejuízos
que
seriam
evitáveis
não
fosse
a prática
do
acto.
A
acção
de
responsabilidade
contra
o
administrador
não
é
um
apenso
nem
um
incidente,
sendo
aquele autuado
por
apenso.
EM
QUE
MOMENTO,
E EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS, É QUE A ADMINISTRAÇÃO
E DISPOSIÇÃO
DOS BENS INTEGRANTES DA MASSA INSOLVENTE PASSAM PARA O ADMINISTRADOR
DE INSOLVÊNCIA?
Desde
logo,
a
privação
dos
poderes
de administração
e disposição
dos bens pode ocorrer
antes
de
proferida
a sentença,
nos
casos
em que
é nomeado
um administrador
judicial
provisório
no
âmbito
de
uma
medida
cautelar.
Não
sendo decretada medida cautelar, a privação da administração e
disposição dos bens é uma consequência natural da declaração de
insolvência excepto nas situações em que seja aprovado e
homologado um plano de pagamentos aos credores (válido apenas para
pessoas singulares não empresários nem titulares de empresas).
QUAIS
OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO?
A
declaração
de insolvência
produz
efeitos
sobre
o devedor
e
terceiros,
efeitos
processuais,
efeitos
sobre
os
créditos
e efeitos
sobre
os negócios
em
curso.
Quanto
ao
devedor
dá-se
desde
logo
a
fixação
da residência.
- Quem é afectado: O devedor.
- Qual o efeito: Os poderes passam para a esfera do administrador de insolvência.
- O que abrange: Poderes de administração e disposição de bens integrantes da massa insolvente, incluindo bens e rendimentos presentes e futuros.
O
ADMINISTRADOR
DE
INSOLVÊNCIA
REPRESENTA
O
DEVEDOR
EM
TODAS
AS
ACÇÕES?
Não.
A
representação
do
devedor
pelo
administrador
de
insolvência
não
opera
na intervenção
no
processo
de
insolvência
(propriamente
dito),
seus
incidentes
e apensos,
salvo
expressa
disposição
em
contrário.
Nestes
(ex.
incidente
de
qualificação,
reclamação
de
créditos)
continua
a
caber
ao
próprio
devedor
(ou representante legal).
Legislação
relacionada:

