Administrador de Insolvência

QUAL A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA?
A lei aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz. O montante da remuneração do administrador da insolvência é fixado em 2.000,00, acrescendo remunerão em função do resultado da liquidação pela massa insolvente, e em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.


COMO É QUE O JUIZ AFERE DA IDONEIDADE/APTIDÃO DO ADM. DE INSOLVÊNCIA, CONSTANDO ESTE NA LISTA OFICIAL?
Não afere. Cabe à Comissão de Apreciação e Controlo Administradores de Insolvência apreciar a idoneidade e aptidão dos inscritos. Se este consta da lista é porque a idoneidade e aptidão foram previamente verificadas.


O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA PODE RECUSAR A NOMEAÇÃO?
Ao ser escolhido pelo juiz, tem o dever de aceitar a nomeação. Todavia, ao ser notificado, e mediante requerimento ao processo, pode pedir a sua substituição com base em escusa por se encontrar grave e temporariamente impossibilitado.


O JUIZ TEM PODERES DE DIRECÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA, ATRAVÉS DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA?
o. O juiz não tem o poder de instruir o administrador de insolvência ou impedi-lo de actuar (não obstante a destituição), nem este esobrigado a cumprir ordens do juiz que recaiam nos seus domínios.


EM QUE SE CONSUBSTANCIA A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NO PROCESSO?
A actuação do administrador da insolncia (administração/liquidação) é assim desenvolvida sem subordinação (embora a actuação lícita deste dependa, algumas vezes, de emissão de parecer favorável pela comissão de credores, respondendo pessoalmente pelos danos causados pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, tendo que agir diligentemente no exercício do seu cargo e na defesa dos interesses, tanto dos credores, como do devedor.
Responde tanto por acção como por omissão desde que, da sua conduta, resultem prejzos que seriam evitáveis o fosse a prática do acto. A acção de responsabilidade contra o administrador não é um apenso nem um incidente, sendo aquele autuado por apenso.


EM QUE MOMENTO, E EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS, É QUE A ADMINISTRAÇÃO E DISPOSIÇÃO DOS BENS INTEGRANTES DA MASSA INSOLVENTE PASSAM PARA O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA?
Desde logo, a privação dos poderes de administração e disposição dos bens pode ocorrer antes de proferida a sentença, nos casos em que é nomeado um administrador judicial provirio no âmbito de uma medida cautelar.
Não sendo decretada medida cautelar, a privação da administração e disposição dos bens é uma consequência natural da declaração de insolvência excepto nas situações em que seja aprovado e homologado um plano de pagamentos aos credores (válido apenas para pessoas singulares não empresários nem titulares de empresas).


QUAIS OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO?
A declaração de insolvência produz efeitos sobre o devedor e terceiros, efeitos processuais, efeitos sobre os créditos e efeitos sobre os negócios em curso.

Quanto ao devedor -se desde logo a fixação da residência.
  • Quem é afectado: O devedor.
  • Qual o efeito: Os poderes passam para a esfera do administrador de insolvência.
  • O que abrange: Poderes de administração e disposão de bens integrantes da massa insolvente, incluindo bens e rendimentos presentes e futuros.


O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REPRESENTA O DEVEDOR EM TODAS AS ACÇÕES?
Não. A representação do devedor pelo administrador de insolncia não opera na intervenção no processo de insolncia (propriamente dito), seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário. Nestes (ex. incidente de qualificação, reclamação de créditos) continua a caber ao próprio devedor (ou representante legal).



Legislação relacionada: