QUAL O EFEITO DA
INSOLVÊNCIA SOBRE AS ACÇÕES PENDENTES?
A lei disponibiliza
um normativo que visa
impedir
que,
em acções pendentes
nas
quais
se
discutam direitos
de
cariz
patrimonial,
outros
credores
obtenham
a satisfação
dos seus créditos
em
detrimento
daqueles
que
reclamam
os seus
créditos
no
processo
de
insolvência.
O administrador
da
insolvência
passa
a assumir
a
representação
do
insolvente
nas acções pendentes, mas não em todas.
nas acções pendentes, mas não em todas.
QUAL O REGIME
PARA AS ACÇÕES EXECUTIVAS?
Nas acções em que
o insolvente é o único executado, com a declaração de
insolvência:
- Suspendem-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. Os bens integrantes da massa insolvente são os bens e direitos susceptíveis de penhora que façam parte do património do insolvente, nomeadamente os direitos resultantes das expectativas de aquisição de determinado bem (ex: locação financeira);
- Não podem ser instauradas novas execuções;
A
suspensão das diligências
e providências
requeridas é
automática
logo que chegue ao conhecimento do processo. Todavia, e porque tal
pode não
acontecer na prática,
a suspensão
das acções
executivas pode ser requerida pelo próprio
credor no âmbito
no processo executivo tendo
este
que
demonstrar
que
foi
requerida
a
insolvência.
Se
a
acção
correr
contra
vários
executados,
com
a declaração
de insolvência:
- Se o processo for apensado este segue a trarnitação normal sendo o seu desenvolvimento do conhecimento da insolvência;
- Se não houver apensação é extraído traslado a requerimento do administrador de insolvência ou de outro interessado que será apensado ao processo de insolvência.
As diligências
e providências
concretizadas
após
a declaração
de insolvência
são
nulas.
Legislação
relacionada:

