Acções Pendentes


QUAL O EFEITO DA INSOLVÊNCIA SOBRE AS ACÇÕES PENDENTES?

A lei disponibiliza um normativo que visa impedir que, em acções pendentes nas quais se discutam direitos de cariz patrimonial, outros credores obtenham a satisfação dos seus créditos em detrimento daqueles que reclamam os seus créditos no processo de insolncia.
O administrador da insolvência passa a assumir a representação do insolvente
nas acç
ões pendentes, mas não em todas.


QUAL O REGIME PARA AS ACÇÕES EXECUTIVAS?
Nas acções em que o insolvente é o único executado, com a declaração de insolvência:
  • Suspendem-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. Os bens integrantes da massa insolvente são os bens e direitos susceptíveis de penhora que façam parte do património do insolvente, nomeadamente os direitos resultantes das expectativas de aquisição de determinado bem (ex: locação financeira);
  • Não podem ser instauradas novas execuções;
A suspensão das diligências e providências requeridas é automática logo que chegue ao conhecimento do processo. Todavia, e porque tal pode não acontecer na prática, a suspensão das acções executivas pode ser requerida pelo próprio credor no âmbito no processo executivo tendo este que demonstrar que foi requerida a insolvência.

Se a acção correr contra vários executados, com a declaração de insolvência:

  • Se o processo for apensado este segue a trarnitação normal sendo o seu desenvolvimento do conhecimento da insolncia;
  • Se não houver apensação é extraído traslado a requerimento do administrador de insolvência ou de outro interessado que será apensado ao processo de insolvência.
As dilincias e providências concretizadas após a declaração de insolncia o nulas.




Legislação relacionada: