Artigo
128.º
Reclamação
de créditos
1
- Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da
insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o
Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que
represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de
requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que
disponham, no qual indiquem:
a)
A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de
juros;
b)
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
c)
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e
respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d)
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação
dos garantes;
e)
A taxa de juros moratórios aplicável.
2
- O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e
apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por
via postal registada, devendo o administrador, respectivamente,
assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três
dias, comprovativo do recebimento.
3
- A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a
insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo
o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva
não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se
nele quiser obter pagamento.

