Artigo
85.º
Efeitos
sobre as acções pendentes
1
- Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem
questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente,
intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo
resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de
natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são
apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja
requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na
conveniência para os fins do processo.
2
- O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para
efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os
processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou
detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3
- O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as
acções referidas nos números anteriores, independentemente da
apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte
contrária.
Contém
as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º
200/2004, de 18 de Agosto.
Artigo
88.º
Acções
executivas
1
- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer
diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da
insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e
obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção
executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver
outros executados, a execução prossegue contra estes.
2
- Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e
não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do
artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação,
traslado do processado relativo ao insolvente.

