Artigo
81.º
Transferência
dos poderes de administração e disposição*
1
- Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de
insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus
administradores, dos poderes de administração e de disposição dos
bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao
administrador da insolvência.
2
- Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação
de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua
natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que
adquira posteriormente ao encerramento do processo.
3
- Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações
ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão
judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de
pessoas determinadas.
4
- O administrador da insolvência assume a representação do devedor
para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à
insolvência.
5
- A representação não se estende à intervenção do devedor no
âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e
apensos, salvo expressa disposição em contrário.
6
- São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção
do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente
pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as
regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos,
cumulativamente:
a)
Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé
anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência
efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
b)
Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º
7
- Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a
declaração de insolvência só serão liberatórios se forem
efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou
se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na
massa insolvente.
8
- Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de
insolvência que não contrariem o disposto no n.º 1 é aplicável o
regime seguinte:
a)
Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não
integrantes da massa insolvente;
b)
A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da
contraparte;
- A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente.
Artigo
83.º
Dever
de apresentação e de colaboração
1
- O devedor insolvente fica obrigado a:
a)
Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe
sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia
de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b)
Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação
seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência,
salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão
de se fazer representar por mandatário;
c)
Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da
insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2
- O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado
compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3
- A recusa de prestação de informações ou de colaboração é
livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da
qualificação da insolvência como culposa.
4
- O disposto nos números anteriores é aplicável aos
administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização,
se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses
cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de
insolvência.
5
- O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também
aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem
como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao
início do processo de insolvência.

