Artigo
52.º
Nomeação
pelo juiz e estatuto
1
- A nomeação do administrador da insolvência é da competência do
juiz.
2
- Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto
no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações
que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores,
se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao
administrador judicial provisório em exercício de funções à data
da declaração da insolvência.
3
- O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o
estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal
próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.
Contém
as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º
282/2007, de 07 de Agosto
Artigo
54.º
Início
de funções
O
administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação,
assume imediatamente a sua função.
Artigo
59.º
Responsabilidade
1
- O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao
devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela
inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é
apreciada pela diligência de um administrador da insolvência
criterioso e ordenado.
2
- O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos
causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente
para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes
resultarem de acto do administrador, salvo o caso de
imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as
circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não
devia ignorar.
3
- O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus
auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo
se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a
diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4
- A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no
prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento
do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual
período sobre a data da cessação de funções.

