Artigo
233.º
Efeitos
do encerramento
1
- Encerrado o processo:
a)
Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência,
recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos
seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos
efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto
no artigo seguinte;
b)
Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador
da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de
contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c)
Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra
o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual
plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo
242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença
homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de
verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de
verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a
sentença homologatória do plano de insolvência;
d)
Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não
satisfeitos.
2
- O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final
determina:
a)
A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa
insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao
administrador da insolvência competência para a defesa nas acções
dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as
mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo
previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já
sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b)
A extinção da instância dos processos de verificação de créditos
e de restituição e separação de bens já liquidados que se
encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença
de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º,
ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência,
caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa
sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de
30 dias;
c)
A extinção da instância das acções pendentes contra os
responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo
administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência
atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu
prosseguimento.
3
- As custas das acções de impugnação da resolução de actos em
benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do
disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da
massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência
desta.
4
- Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer
acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja
instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem
deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos
do plano de insolvência, é dispensada do processo e remetida para
o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva
legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do
acordo da contraparte.
5
- Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da
insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação
relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os
elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser
restituídos ao próprio.
Contém
as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º
200/2004, de 18 de Agosto.

