Artigo
235.º
Princípio
geral
Se
o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a
exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem
integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos
posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do
presente capítulo.
Artigo
236.º
Pedido
de exoneração do passivo restante
1
- O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor
no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10
dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for
deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz
decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido
apresentado no período intermédio.
2
- Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência,
deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a
indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo
restante, nos termos previstos no número anterior.
3
- Do requerimento consta expressamente a declaração de que o
devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as
condições exigidas nos artigos seguintes.
4
- Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e
ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem
sobre o requerimento.
Artigo
237.º
Processamento
subsequente
A
concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe
que:
a)
Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força
do disposto no artigo seguinte;
b)
O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida
uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo
239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo
de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
c)
Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período
mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as
referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração
definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.
Artigo
248.º
Apoio
judiciário
1
- O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo
restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à
decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o
seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam
insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se
aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais
das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do
fiduciário que o Cofre tenha suportado.
2
- Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável
ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no
número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas
Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses
previsto no respectivo n.º 1.
3
- Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização
do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a
taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o
benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.
4
- O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer
outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação
e pagamento de honorários de patrono.

