Artigo
251.º
Apresentação
de um plano de pagamentos*
O
devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do
processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores.
Artigo
252.º
Conteúdo
do plano de pagamentos
1
- O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos
direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes,
de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação
do devedor.
2
- O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias,
perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou
parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes,
um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só
prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de
qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação
patrimonial.
3
- O devedor pode incluir no plano de pagamentos créditos cuja
existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os
montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito
junto de intermediário financeiro para serem entregues aos
respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de
dirimida a controvérsia, na sede própria.
4
- A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da
situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.
5
- O plano de pagamentos é acompanhado dos seguintes anexos:
a)
Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo
artigo 249.º;
b)
Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus
rendimentos;
c)
Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo
designado por resumo do activo;
d)
Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços,
com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos
seus créditos;
e)
Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e
completas.
6
- Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos
constantes do número anterior devem constar de modelo aprovado por
portaria do Ministro da Justiça.
7
- O plano de pagamentos e os seus anexos são apresentados em duas
cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a
outra na secretaria judicial para consulta dos interessados;
tratando-se de documentos digitalizados, são extraídas pela
secretaria duas cópias, para os mesmos efeitos.
8
- Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o
devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo
fixado os elementos mencionados no n.º 5 que haja omitido
inicialmente.

