Artigo
302.º
Taxa
de justiça
1
- A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência,
quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes
de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de
justiça é reduzida a um quarto.
2
- Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é
reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
3
- Em qualquer dos casos a que se referem os n.º 1 e 2, a taxa de
justiça pode ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a
5€ de custas, sempre que por qualquer circunstância especial
considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
Artigo
304.º
Responsabilidade
pelas custas do processo
As
custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente
ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por
decisão com trânsito em julgado.

