Artigo
18.º
Dever
de apresentação à insolvência
1
- O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro
dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de
insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data
em que devesse conhecê-la.
2
- Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas
singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que
incorram em situação de insolvência.
3
- Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma
inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos
pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de
obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do
artigo 20º.
Artigo
20.º
Outros
legitimados
1
- A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por
quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer
credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu
crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das
entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados,
verificando-se algum dos seguintes factos:
a)
Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b)
Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu
montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a
impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade
das suas obrigações;
c)
Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou
abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua
principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do
devedor e sem designação de substituto idóneo;
d)
Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e
constituição fictícia de créditos;
e)
Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do
exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f)
Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou
em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado,
nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i)
Tributárias;
ii)
De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii)
Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou
cessação deste contrato;
iv)
Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira,
prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela
respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a
sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h)
Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º,
manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último
balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e
depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2
- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de
representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º
Contém
as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º
200/2004, de 18 de Agosto.
Artigo
21.º
Desistência
do pedido ou da instância no processo de insolvência
Salvo
nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da
declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância
até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal
que ao caso couber.
Artigo
22.º
Dedução
de pedido infundado
A
dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a
indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade
civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas
apenas em caso de dolo.

