Artigo
36.º
Sentença
de declaração de insolvência
Na
sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a)
Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que
ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b)
Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou
residência;
c)
Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio
devedor, se este for pessoa singular;
d)
Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu
domicílio profissional;
e)
Determina que a administração da massa insolvente será assegurada
pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º
2 do artigo 224.º;
f)
Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da
insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que
ainda não constem dos autos;
g)
Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da
insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os
seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma
apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 150.º;
h)
Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos,
dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i)
Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com
carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo
187.º;
j)
Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
l)
Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao
administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
m)
Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que
estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente;
n)
Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a
realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo
156.º, neste Código designada por assembleia de apreciação do
relatório.
Contém
as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º
200/2004, de 18 de Agosto.
Artigo
37.º
Notificação
da sentença e citação
1
- Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência
são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas
prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente
enviadas cópias da petição inicial.
2
- Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos
termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia
Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério
Público, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor,
nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido
citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular
de uma empresa, à comissão de trabalhadores.
3
- Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver
sido requerente, são citados nos termos do n.º 1 ou por carta
registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou
domicílio em Portugal.
4
- Os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio
ou sede em outros Estados membros da União Europeia, são citados
por carta registada, em conformidade com os artigos 40.º e 42.º do
Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
5
- Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza
de empresas públicas ou de instituições da segurança social, a
citação dessas entidades é feita por carta registada.
6
- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade
de notificação e citação por via electrónica, nos termos
previstos em portaria do Ministro da Justiça.
7
- Os demais credores e outros interessados são citados por edital,
com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede, nos
estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio
publicado no Diário da República.
8
- Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar
o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou
dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos
nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que
o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só
começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da
publicação do anúncio referido no número anterior.
Contém
as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.º
282/2007, de 07 de Agosto.

