Artigo
40.º
Oposição
de embargos
1
- Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência:
a)
O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido
pessoalmente citado;
b)
O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da
linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a
declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada
com a sua falta de liquidez;
c)
O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando
o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição
por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da
alínea a);
d)
Qualquer credor que como tal se legitime;
e)
Os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente;
f)
Os sócios, associados ou membros do devedor.
2
- Os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à
notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação
aplicável, e apenas são admissíveis desde que o embargante alegue
factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta
pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de
insolvência.
3
- A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência,
bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende
a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 158.º
Artigo
42.º
Recurso
1
- É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º,
alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com
estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência,
quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter
sido proferida.
2
- Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a
oposição de embargos lhe esteja vedada.
3
- É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do
artigo 40.º, com as necessárias adaptações.

